Acordo Coletivo

Registro MTE SP010383/2025 · Solicitação MR019742/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 50 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Rurais: os diaristas, volantes, bóia-fria, empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, catadores de bitucas, plantadores, preparadores de aceiros. b) Citricultura: Plantadores, pragueiros tratadores, colhedores de frutas e carregadores. c) Cultura Diversificada: Preparadores de terra, semoadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura. d) Granjeiro: Criadores de animais de pequeno porte, (aves, coelhos, porcos, etc) para abate ou comercialização de seus produtos. e) Pecuária: criadores e tratadores de animais, incluindo os campeiros, os ordenhadores, os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado. f)Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem: Aqueles que desenvolvem a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de arvores, bem como a extração de sua resina. g) Extrativismo Rural: Aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal. São considerados trabalhadores rurais, os administradores de propriedades rurais e Pequenos Produtores, Proprietários ou não meeiros, parceiros, arrendatários que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros em consonância com artigo 5º da lei 9.701 de 17/11/1998, que dá nova redação ao art. 1º do decreto Lei nº 1166 de 15/04/1971 e demais legislação em vigor. Nos setores mencionados no parágrafo primeiro, incluem-se os tratoristas agrícolas, os operadores de máquinas agrícolas e os aplicadores de defensivos agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Rurais: os diaristas, volantes, bóia-fria, empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, catadores de bitucas, plantadores, preparadores de aceiros. b) Citricultura: Plantadores, pragueiros tratadores, colhedores de frutas e carregadores. c) Cultura Diversificada: Preparadores de terra, semoadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura. d) Granjeiro: Criadores de animais de pequeno porte, (aves, coelhos, porcos, etc) para abate ou comercialização de seus produtos. e) Pecuária: criadores e tratadores de animais, incluindo os campeiros, os ordenhadores, os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado. f)Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem: Aqueles que desenvolvem a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de arvores, bem como a extração de sua resina. g) Extrativismo Rural: Aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal. São considerados trabalhadores rurais, os administradores de propriedades rurais e Pequenos Produtores, Proprietários ou não meeiros, parceiros, arrendatários que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros em consonância com artigo 5º da lei 9.701 de 17/11/1998, que dá nova redação ao art. 1º do decreto Lei nº 1166 de 15/04/1971 e demais legislação em vigor. Nos setores mencionados no parágrafo primeiro, incluem-se os tratoristas agrícolas, os operadores de máquinas agrícolas e os aplicadores de defensivos agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

As partes signatárias elegem os seguintes Pisos Salariais para as funções adiante mencionadas, ressalvando-se as funções que recebem o Salário Mínino Estadual, as quais receberam o Índece Estadual: CARGO SALÁRIO SERVIÇOS GERAIS R$ 2.300,00 SERVIÇOS GERAIS I R$ 2.500,00 SERVIÇOS GERAIS II R$ 2.650,00 SERVIÇOS GERAIS III R$ 2.800,00 MOTORISTA R$ 3.300,00 MOTORISTA I R$ 3.600,00 FISCAL DE CAMPO R$ 3.800,00 FAXINEIRO (A) R$ 2.300,00 COZINHEIRA/FAXINEIRA R$ 2.800,00 ZELADOR (A) R$ 3.800,00 MECANICO R$ 4.323,87 MESTRE DE OBRAS R$ 3.800,00 PEDREIRO R$ 2.700,00 TRATORISTA I R$ 3.100,00 TRATORISTA II R$ 3.300,00 TRATORISTA III R$ 3.450,00 ENCARREGADO DE CAMPO A R$ 8.900,00 ENCARREGADO DE CAMPO B R$ 7.900,00 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 7.550,00 AJUDANTE DE OBRA R$ 2.500,00 ASSISTENTE ADMINISTARTIVO R$ 3.500,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 3.500,00 AUXILIAR DE RH I R$ 3.800,00 ALMOXARIFE I R$ 3.800,00 IRRIGANTE R$ 3.900,00 INSPETOR DE PRAGA I R$ 2.900,00 INSPETOR DE PRAGA II R$ 3.250,00 INSPETOR DE PRAGA III R$ 3.500,00 COORDENADOR OPERACIONAL R$ 22.812,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES POR UNIDADE DE PRODUÇÃO

O empregador rural deverá fornecer aos seus empregados cópia do comprovante diário do pagamento efetuado, devendo tais recibos conter: nome do empregador, nome do empregado, nome do imóvel e do proprietário, onde está sendo prestado o serviço, período que esta sendo pago, discriminação das importâncias pagas e dos desconto efetuados, quando a remuneração for baseada por unidade de produção.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancária. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento dos salários do mês deverá ser realizado até o último dia útil do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal, no dia 15 de cada mês.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOENÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.