Acordo Coletivo

Registro MTE SP010381/2025 · Solicitação MR054807/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Marília/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes signatárias fixam o piso salarial, para uma jornada semanal de 44h00 e 220h00 mensal , nos seguintes valores, valores esses já reajustados em 6,5% (seis e meio por cento) nos termos da CLAUSULA QUARTA: Assistente Adm de Tráfego/ Despachante de Tráfego 2.291,57 Analista de RH/Analista de DP 2.662,50 Analista Financeiro/ Analista de Almoxarifado 3.516,39 Aux. Administrativo/Aux DP/ Aux RH/Aux Financeiro 2.111,16 Analista Sup. Téc. 3.516,39 Aux. Tesouraria/Arrecadador 2.408,76 Escalador/ Assist Controle de Trafego 2.864,13 Bilheteiro / Roleteiro / Monitores de Câmeras / Assistente de Monitoramento 1.804,00 Copeira/Aux. Limpeza/ Aux. Serv. Gerais/Zelador 1.804,00 Assistente de Planejamento de Manutenção 2.408,76 Encarregado de tráfego 3.516,39 Porteiro 2.017,36 Aux de Almoxarifado 2.111,16 PARÁGRAFO PRIMEIRO O piso salarial dos empregados contratados sob o regime do art. 58-A da CLT será proporcional à sua jornada em relação àqueles que cumprem jornada em tempo integral, nos termos do §1º do referido artigo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/05/2025 os salários serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento), sobre os salários de maio 2024. Autorizando – se a compensação de eventuais aumentos concedidos. Parágrafo Único: Diferença salarial a ser calculada referente a competência de maio/2025 será paga no 5º(quinto) dia útil do mês de julho a título de abono.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo por dia de atraso, a favor de cada empregado prejudicado, limitada à incidência da multa ao valor do piso previsto para a função de cada empregado eventualmente prejudicado, independentemente da quantidade de meses em atraso.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.