Acordo Coletivo

Registro MTE SP010375/2025 · Solicitação MR038804/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras da categoria profissional rural, integrantes do plano CONTAG, assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes,safristas, e eventuais na agricultura , criação de animais , silvicultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários , posseiros , assentados, meeiros, parceiros, arrendatários , comodatários , extrativistas e aposentados rurais , com abrangência territorial em Buri/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras da categoria profissional rural, integrantes do plano CONTAG, assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes,safristas, e eventuais na agricultura , criação de animais , silvicultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários , posseiros , assentados, meeiros, parceiros, arrendatários , comodatários , extrativistas e aposentados rurais , com abrangência territorial em Buri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial da categoria em R$ 1.859,20 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos ), vigente a partir de 1º de julho de 2025, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estipulando-se a diária mínima igual a 1/30 (um-trinta-avos) desse valor. PARÁGRAFO ÚNICO. Para o trabalhador que não exercer a função rural o piso será de no mínimo R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2025, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADIMITIDOS ENTRE 1º DE JULHO DE 2025 A 30 DE JUNHO DE 2026

Obedecidos os princípios da isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos no período compreendido entre 01 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula 1 desta convenção coletiva, de forma proporcional ao número de meses, considerado como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO MOTORISTA RURAL , DO TRATORISTA RURAL E DO OPERADOR DE MÁQUINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS NÃO TRABALHADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.