Acordo Coletivo
Registro MTE SP010372/2025 · Solicitação MR044414/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGENCIA
O presente instrumento terá vigência de 1 (um) ano, a partir desta data. Em razão da assinatura do presente acordo, o saldo residual devedor referente ao acordo anterior considera-se renovado, de modo que as horas negativas dos empregados serão automaticamente transferidas para o presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art.59, paragrafo 2º e art. 235-C, paragrafo 5º, ambos da CLT, estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente deminuição em outro dia de maneira que exceda, no período máximo de um ao,a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias,ou mediant6e previsão em convenção ou acordo coletivo, o limite máximo de 12 (doze) horas, conforme art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito de horas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA FLEXIVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBSERVAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA FLEXIVEL E DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADMITIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.