Acordo Coletivo
Registro MTE SP007125/2026 · Solicitação MR038258/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Resolvem, em conformidade com a Lei 13.467/2017 e buscando segurança jurídica necessária nas relações de trabalho, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Fica estabelecido entre as partes, que será admitida compensação da jornada de trabalho a todos os empregados, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026 FOLGAS/EMENDAS COMPENSAÇÕES 16/02/2
Folgas/Emendas Compensações 16/02/2026-Segunda-Feira (Carnaval) 07/03/2026- Sábado reunião pedagógica 20/04/2026-Segunda-Feira (Tiradentes) 30/05/2026- Sábado Letivo 05/06/2026-Sexta-Feira (Corpus Christis) 17/10/2026- Sábado reunião pedagógica 21/08/2026-Sexta-Feira (Aniversario SBC) 14/11/2026- Sábado letivo
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA PARA COMPENSAÇÃO
A jornada para compensação de horas, não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias de trabalho. Parágrafo primeiro : Quando as compensações ocorrerem aos sábados, estas não poderão ser superiores a 04 (quatro) horas de trabalho diários, ficando garantido o intervalo intrajornada de 20 (Vinte minutos), para refeição e descanso. HORAS EXTRAS Não será permitida a exigência de cumprimento de horas extras nos dias em que houver compensação de jornada de trabalho dos dias pontes, estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nas condições aqui previstas, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Primeiro : em caso de demissão do empregado, as horas por ventura não compensadas, não poderão ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Em caso de haver compensação de horas antecipada, os empregados demitidos que já houverem cumprido a compensação das horas, deverão receber as horas trabalhadas de acordo com o valor de seus salários nominais.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRA…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.