Acordo Coletivo

Registro MTE SE000200/2025 · Solicitação MR060435/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE INGRESSO E PISO SALARIAL

Fica estipulado como piso salarial o valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), que corresponderá ao piso de ingresso para pessoal entrante a partir de 01º de Outubro de 2025

CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS COLABORADORES

Poderão fazer homologações no SINDEVESO ou na própria sede da empresa TRUSTNORTH, os colaboradores associados e dispensados com 01 (um) ano de vigência do contrato individual de trabalho, de acordo com o que determina a Lei 13.467/2017.

CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS DAS GESTANTES, GARANTIAS DE EMPREGO E SALÁRIOS

Será assegurada a todas as mulheres no período gravídico que laboram na TRUSTNORTH, a possibilidade de transferência de função, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, sempre que as condições de saúde o exigir, a critério do serviço médico da empresa TRUSTNORTH, com garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade, de acordo com o disposto no artigo 392 § 4º da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de rescisão do contrato de trabalho, a colaboradora deverá avisar à empresa TRUSTNORTH de seu estado gestacional, devendo comprová-lo no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da dispensa, exceto nos casos de gestação atípica, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – Terão garantia de emprego ou salário, salvo justo motivo para rescisão do contrato de trabalho ou por mútuo acordo entre empregado e empresa, com obrigatória assistência do respectivo Sindicato da Categoria Profissional: • A gestante, desde a gravidez, até 30 (sessenta) dias após o término da licença maternidade; • Acidente de trabalho, por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da lei nº 8.213 de 24/07/91; • A mulher, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto não criminoso devidamente comprovado por atestado médico, sendo mantida também, uma licença remunerada de 02 semanas de acordo com o artigo 395 da CLT, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E DIAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICALIZAÇÃO / DO DESCONTO MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.