Convenção Coletiva
Registro MTE SC002715/2025 · Solicitação MR061037/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, para os admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 , com jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo menor a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso, obedecerá aos seguintes critérios: a) R$ 1.955,00 (Hum mil novecentos e cincoenta e cinco reais) nos primeiros 8 (oito) meses; b) R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) a partir do 9º (nono) mês. Parágrafo Primeiro: O empregado que já trabalhou no comércio farmacêutico, terá direito a receber o piso salarial previsto na letra “b”, sendo facultado à empresa o enquadramento na faixa acima no caso de o tempo de serviço anterior ser inferior a carência máxima determinada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de setembro de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis por cento e dez décimos) sobre o valor do salário relativo ao mês de agosto de 2025 . Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de setembro de 2024 , poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade sobre os salários de agosto de 2025 : MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL Setembro/2024 6,10% Outubro/2024 5,59% Novembro/2024 5,08% Dezembro/2024 4,57% Janeiro/2025 4,07% Fevereiro/2025 3,56% Março/2025 3,05% Abril/2025 2,54% Maio/2025 2,03% Junho/2025 1,52% Julho/2025 1,02% Agosto/2025 0,51% Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/09/2024 e 31/08/2025 . Parágrafo Terceiro : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/09/2024 e 31/08/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer especificamente a função de caixa, a gratificação de, R$ 307,00 (trezentos e sete reais) excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro : Mediante adesão ao ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do Sindicato Patronal, as Farmácias que não descontam ou deixam de descontar a quebra/diferença verificada, não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação, nesse caso, o previsto no caput desta cláusula somente será devido desde que o empregado tenha assumido a quebra/diferença verificada. Parágrafo Segundo: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado. Parágrafo Terceiro: A adoção do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula pelas empresas somente terá validade nos termos do artigo 611-A da CLT (o negociado prevalece sobre o legislado), condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto no ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO perante o Sindicato Profissional com anuência do Sindicato Patronal. Parágrafo Quarto: Apesar da vedação, o empregador que utilizar o §1º desta cláusula (desobrigação ao pagamento da gratificação de Quebra de Caixa) sem adesão ao Acordo Coletivo Específico, além das penalidades por descumprimento de convenção coletiva de trabalho, pagará aos empregados na função de caixa o valor em dobro ao estabelecido nesta cláusula.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO ALISTAMENTO MILITAR
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.