Acordo Coletivo

Registro MTE SC002711/2025 · Solicitação MR047439/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis, Bombeiros Civis de Aeródromo, Salva Vidas e Socorristas , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis, Bombeiros Civis de Aeródromo, Salva Vidas e Socorristas , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

O PISO NORMATIVO DA CATEGORIA É DE R$ 2.662,72 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2025, SERÃO GARANTIDOS OS SALÁRIOS BASE ABAIXO: Bombeiro Civil: R$ 2.662,72 Bombeiro Civil Líder de Equipe/Chefe de Equipe: R$ 3.194,84

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustada entre as partes que os salários dos trabalhadores que não recebam o salário normativo previsto na Cláusula 3ª serão reajustados no percentual 6,00% (seis décimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, levando-se em conta para aplicação os salários bases vigentes em 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS. Parágrafo único: O empregador fornecerá aos empregados (podendo ser disponibilizado por meio eletrônico) os holerites de pagamentos no prazo máximo de 10 dias úteis após o do depósito dos valores nas respectivas contas correntes/salário dos empregados, para que estes empregados possam apurar eventuais erros.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIVISOR E BASE DE CÁLCULO DO VALOR HORA
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EVENTUAIS –TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.