Convenção Coletiva
Registro MTE SP007124/2026 · Solicitação MR039753/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física em Intersecção com as Empresas de Transportes de Passageiros por Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física em Intersecção com as Empresas de Transportes de Passageiros por Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO
Será concedido aos Motoristas e demais trabalhadores representados da categoria, inclusive trabalhadores em EMPRESAS inclusive as locadoras /Locação, Transporte de Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário, que operam em regime de fretamento continuo e eventual, inclusive, para as empresas que atuam em contratos de concessão com a administração pública para transporte de passageiros, escolares e afins, na forma do artigo 30 da Constituição Federal e Lei 8.987/95 e utilizam motoristas efetivo reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário de Abril de 2026 . Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial acima será incorporado ao salário a partir de 01º de Maio de 2026 , sendo o mês de Maio, pago na folha de junho de 2026 , o valor equivalente ao percentual de correção pago em forma de “abono”, ou seja, em caráter indenizatório, sem repercussão no complexo remuneratório. * Motoristas de Ônibus/Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário: ..............R$ 3.725,37 - (Três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) * Motoristas de Microônibus/Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário: ......R$ 2.980,30 - (Dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta centavos) * Motoristas de Vans/Veículos Leves/Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário :.....R$ 2.564,86 - (Dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) Parágrafo Segundo: Os sindicatos signatários apresentam a definição para cargos de condutores de veiculo automotor como segue: a) MOTORISTA DE ÔNIBUS / Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário – É o condutor de veiculo automotor, com cumprimento acima de 9,5 metros. b) MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS / Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário – É o condutor de veiculo automotor, com até 9,5 metros de cumprimento, com capacidade de transporte de 21 até 31 passageiros. c) MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE / Fretamento Escolar e Fretamento Rodoviário – É o condutor de veiculo automotor, com até 07 metros de cumprimento, com capacidade de transporte de até 16 passageiros. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as Empresas contribuirão com 2% (Dois por cento) da folha de pagamento, sobre o salário mensal de todos os trabalhadores, inclusive sobre a folha do 13º salário a titulo de Contribuição Retributiva, de todos os trabalhadores em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, até o quinto dia útil do mês imediatamente posterior. A falta desse recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, cabendo execução judicial.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido à obrigatoriedade de um adiantamento salarial a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, ate o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / MULTA
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso do não pagamento, a empresa estará sujeita a uma multa de um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHOS DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.