Convenção Coletiva

Registro MTE SC002708/2025 · Solicitação MR011103/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigente Reajuste 7,50% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituição Beneficente Religiosa e Filantrópica , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lauro Müller/SC, Lindóia do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituição Beneficente Religiosa e Filantrópica , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lauro Müller/SC, Lindóia do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de janeiro de 2025, o piso Salarial da categoria profissional será de 1.978,00 (hum mil novecentos e setenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º. de janeiro de 2025, os salários dos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres) serão reajustados mediante aplicação de 7,5% (sete e meio por cento) índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2024 para os admitidos até aquela data. Parágrafo 1º As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º Os empregados admitidos após o mês de janeiro terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL

Em caso de mora salarial a instituição pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da instituição no atraso do pagamento.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.