Convenção Coletiva
Registro MTE SC002698/2025 · Solicitação MR059145/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, a partir de 01 de julho de 2025, para jornada de 220h00min mensais, serão os seguintes: Valor Mínimo Mensal Valor Mínimo por Hora a) Inicial até 90 dias R$ 1.907,40 R$ 8,67 b) Acima de 90 dias R$ 2.090,00 R$ 9,50 Parágrafo Único: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025, junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2025 , através da aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , sobre o valor relativo ao mês de julho de 2024. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput desta cláusula, a razão de 01/12 avos para cada mês de vínculo empregatício. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2025 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais coletivas concedidas no período compreendido entre 01 de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, com exceção das correções salariais aplicadas por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas deverão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação - Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral. f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; e h) Seguro Saúde.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.