Acordo Coletivo
Registro MTE SC002696/2025 · Solicitação MR060501/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Industrias Têxteis , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 02 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Industrias Têxteis , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SETOR
As normas consagradas neste acordo aplicam-se a todos os empregados da empresa supra qualificada, inclusive os trabalhadores admitidos a título de experiência, pertencentes à categoria profissional que o Sindicato representa. Parágrafo Único Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente acordo celebrado entre as partes atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera: a) O trabalho aos sábados e domingos além de contribuir em muitos casos para a infelicidade e depressão por parte do trabalhador, causa transtornos ao mesmo, que deixa seu lar, o seio de sua família, para cumprir com suas obrigações laborais, quando a grande maioria pode desfrutar destes dias para o contato com os familiares e amigos, enfim, o direito de lazer com a família nos finais de semana. b) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e, artigos 59, §§ 2º e 3º, e, 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SÁBADOS - TURNO COMERCIAL
A partir de 02 de outubro de 2025 os empregados que laboram nos Setores de Malharia, Expedição de Malha, Manutenção, Escritório, Costura, Sala de Bordados, Sala de Edredon Ensacado, Revisão/Embalagem, Talhação, Expedição de Enxoval, Jardinagem, Transporte e Almoxarifado da empresa, trabalharão de segunda a quinta-feira, no horário das 07:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas, e, às sextas-feiras, no horário das 07:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, com intervalo para repouso e alimentação das 12:00 às 13:00 horas. Não haverá trabalho aos sábados, cujas horas são compensadas durante a semana.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇAO SÁBADOS - 1º TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SABADOS - 2º TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOMINGOS - 3º TURNO
- CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.