Convenção Coletiva

Registro MTE SC002693/2025 · Solicitação MR061139/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas deServiços Contábeis , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas deServiços Contábeis , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISOS SALARIAIS)

Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional nas seguintes bases: i. Para o período compreendido entre 2025/2026: A – Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 farão jus a um Salário Normativo no valor de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) por mês; B – Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025, que ainda não tenham trabalhado em empresa integrante da categoria econômica abrangidos pela presente CCT, farão jus, nos primeiros 120 dias de serviço, a um SALÁRIO ADMISSIONAL no valor de R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais) por mês; C – Os empregados que exerçam a função de office boy e serviços de limpeza admitidos a partir de 01.05.2025 receberão o Salário Normativo no valor de R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais) por mês; Parágrafo primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2025 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pelo percentual de 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento) a partir de 01.05.2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30.04.2025. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio/2025 serão reajustados proporcionalmente a partir do mês da sua admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima. Parágrafo Segundo: Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2025, farão jus ao reajuste pactuado acima sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes. Parágrafo Terceiro: Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2024 a 30.04.2025. Parágrafo Quarto : Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2025 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Todos os reajustes/antecipações concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.05.2024 a 30.04.2025, observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados nos reajustes pactuados na Cláusula quarta.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.