Convenção Coletiva
Registro MTE SC002692/2025 · Solicitação MR061124/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISOS SALARIAIS)
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional nas seguintes bases: i. Para o período compreendido entre 2025/2026: A – Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 farão jus a um Salário Normativo no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) por mês; B – Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025, que ainda não tenham trabalhado em empresa integrante da categoria econômica abrangidos pela presente CCT, farão jus, nos primeiros 120 dias de serviço, a um SALÁRIO ADMISSIONAL no valor de R$ 1.985,00 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais) por mês; C – Os empregados que exerçam a função de office boy e serviços de limpeza admitidos a partir de 01.05.2025 receberão o Salário Normativo no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) por mês; Parágrafo primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2025 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pelo percentual de 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento) a partir de 01.05.2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30.04.2025. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio/2025 serão reajustados proporcionalmente a partir do mês da sua admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima. Parágrafo Segundo: Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2025, farão jus ao reajuste pactuado acima sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes. Parágrafo Terceiro: Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2024 a 30.04.2025. Parágrafo Quarto : Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2025 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes/antecipações concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.05.2024 a 30.04.2025, observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados nos reajustes pactuados na Cláusula quarta.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.