Acordo Coletivo
Registro MTE SC002691/2025 · Solicitação MR059553/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica acordado no sentido que o pagamento dos salários dos empregados, a partir do mês de competência setembro/2025, será efetuado pelo Hospital, dentro do prazo fixado no § Único do art. 451 da CLT e clausula 35ª da respetiva Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (PRÊMIO ZERO FALTA)
Em substituição a Gratificação de Assiduidade Anual prevista na Cláusula 35ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho , em favor de todos os empregados do HOSPITAL, excetuados os profissionais médicos, fica mantido , o Gratificação de Assiduidade Mensal , no valor equivalente a remuneração de uma jornada diária de trabalho, a ser quitado juntamente com a remuneração do respectivo mês, em prol do empregado que no decurso do mês (de competência) cumprir integralmente suas jornadas diárias ordinárias de trabalho, exceto quando as faltas ocorrerem pelos motivos previstos nas letras “a” até “h”da cláusula11ª e cláusula 24ª, ambas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente; quando as chegadas tardias ou saídas antecipadas ao trabalho ocorrerem no período máximo de 5min. ou em período maior quando tido como justificado pela respectiva Chefia; e quando das trocas de plantões previstas no parágrafo 2º da cláusula 12ª, igualmente da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva vigente. § 1º - A ausência do registro de horário de entradas e saídas nos respectivos cartões de ponto, não implicam na perda da gratificação do caput da presente clausula, desde que a chefia imediata do empregado confirme os horários reais das entradas e/ou saídas não registrados e estarem estes dentro da tolerância fixado no parágrafo segundo abaixo, e dês que tal ocorrência, ou seja, ausência do registro não ocorra acima de 2 vezes em relação a cada mês de competência.. § 2º - O acréscimo nas jornadas de trabalho, quando das chegadas ou saídas antecipadas ao trabalho ocorrerem no período máximo 5min., estes não serão considerados para fins do cômputo de débito ou crédito de horas extras. § 3º - Para fins de cômputo do direito da gratificação do caput da presente cláusula, será sempre considerado, como mês de competência , o período compreendido do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês subseqüente .
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE SETOR
O Hospital manterá, em favor de todos os seus empregados que cumprem jornada de trabalho convencional no regime de 12x36 horas (diurnas ou noturnas) que exercem os serviços de higienização e limpeza junto aos setores de “ higienização ”, “ rouparia ” , “ nutrição ” e “ estacionamento ”, gratificação, sob o titulo “ gratificação de setor a.c.t. ”, na importância mensal mínima equivalente a 10% do respectivo salário básico , integrando a mesma o salário para todos os efeitos legais. § 1º - A gratificação do caput da presente clausula, não será devida pelo Hospital, no período em relação ao qual não exercer o empregado os serviços do caput da presente clausula junto aos setores, igualmente do caput da presente clausula. § 2º - Aos empregados mencionados no caput da presente cláusula que cumprem jornada de trabalho convencional no regime de 12x36 horas , o Hospital fornecerá, gratuitamente , a alimentação apropriada de conformidade com o previsto no clausula 17 da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM LOCAL INSALUBRES
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO – FOLGA DE ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO “AUXILIO CRECHE”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS – FACULDADE DE PARCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS (“BANCO DE HORAS”)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DEMAIS CLAUSULAS DAS CCT´S
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.