Acordo Coletivo
Registro MTE SP007122/2026 · Solicitação MR021487/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) aplicável ao digitador: R$ 2.121,60 (dois mil cento e vinte e um reais e sessenta centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.692,04 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatro centavos) , jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.352,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.352,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - VIGENCIA E DATA BASE (APLICAÇÃO)
As partes fixam a data-base da categoria correspondente aos empregados das empresas acordantes e ora signatárias em 1º de junho de cada ano e a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, sobrepondo-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho às disposições que serão previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria nos anos de 2026 e 2027. Parágrafo Único – Em razão da mudança de data-base dos empregados das Empresas Acordantes ter sido alterada para 1º de junho, todas as cláusulas econômicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria com vigência nos anos de 2026 e 2027, inclusive, mas não se limitando àquelas relacionadas a pisos salariais, reajustes e demais cláusulas que envolvam reajuste de valores e benefícios deixam de ser aplicadas em função da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL .
Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2025, serão reajustados a partir de junho/2026 por 80% do índice INPC referente ao período de junho 2025 a maio de 2026. Parágrafo 1º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário de 80% do índice INPC referente ao período de junho 2025 a maio de 2026, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2025. Paragrafo 2º - O índice estipulado na presente clausula aplica-se a todas as verbas de natureza econômica.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS .
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO .
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO .
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA .
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS .
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO .
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS .
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO .
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA .
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE .
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHOS COM DEFICIÊNCIA .
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES .
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.