Acordo Coletivo
Registro MTE SP007121/2026 · Solicitação MR036494/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, portanto, com vigência de 01 (um) ano nos termos do disposto em Convenção Coletiva e artigos 613, II e 614 § 3º da CLT. CLÁUSULA QUARTA – HORAS SUPLEMENTARES Por meio deste acordo não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas de trabalho diárias. Parágrafo primeiro - O cômputo do Banco de Horas será na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) de banco de horas em dias úteis e sábados. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas nos domingos e feriados na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 2 (duas) horas de banco de horas. Parágrafo segundo - Para efeito de Banco de Horas não serão computadas as entradas e saídas com divergências de até 05 (cinco) minutos por período, perfazendo um total de 10 (dez) minutos diários. Parágrafo terceiro - Fica proibido o acúmulo individual do saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas mensais. Parágrafo quarto - As horas devem ser compensadas dentro do limite de 06 (seis) meses, contados a partir do início da vigência do acordo; no entanto, fica estabelecido que até 20 (vinte) horas pendentes do saldo na data do fechamento poderão ser transferidas para o próximo período. Parágrafo quinto - As horas extras trabalhadas e não compensadas no prazo de 06 (seis) meses ficarão sujeitas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, a título de horas extras, conforme disposto na Convenção Coletiva. Parágrafo sexto- O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo terceiro da presente cláusula será sempre no dia de pagamento de salário da empresa posterior ao término do período de compensação, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente, aplicando-se o mesmo para a hipótese de descontos quando o banco de horas estiver negativo. CLÁUSULA QUINTA – CONTROLE DE HORAS A empresa deverá fornecer aos empregados, para controle das horas extras e compensações, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, comprovante com o total de horas extras realizadas no mês, saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite. CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS A compensação das horas de crédito em descanso será sempre objeto de acerto entre empregador e empregado, devendo ser comunicada previamente, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, a data e período em que haverá o descanso. Parágrafo único - Para fins dessa cláusula não se aplica a utilização de eventual crédito de horas para os casos de atrasos e faltas injustificadas, sendo estas descontadas em folha de pagamento (salário/remuneração do empregado). CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha ocorrido a compensação integral do banco de horas, o empregado fará jus ao pagamento das referidas horas, acrescidas do adicional previsto em lei e Convenção Coletiva vigente, calculado sobre o valor da remuneração da data da rescisão. Referido pagamento deverá ser efetivado juntamente com as demais verbas rescisórias. CLÁUSULA OITAVA – PONTES DE FERIADOS Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de dias "pontes de feriados". CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA PESSOAL O presente acordo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive aqueles que vierem a ser admitidos após a formalização deste, cabendo à empresa afixar a minuta em local visível a todos os trabalhadores e/ou fornecimento de cópia dele àqueles abrangidos pelo presente. Parágrafo único – Ficam excluídos do presente acordo: Empregados com cargos de confiança excluídos do controle de jornada; Prestadores de serviços; Estagiários; Aprendizes. CLÁUSULA DÉCIMA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Em caso de dúvidas ou impasses na aplicação do presente acordo, as partes deverão formalizar convocação para nova negociação sobre as divergências, formalizando assim termo aditivo ao presente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO E DEPÓSITO Os empregados não sofrerão qualquer prejuízo pela celebração do presente Acordo, sendo que o mesmo, após assinado, será depositado e registrado no mediador, nos termos da lei. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FALTAS INJUSTIFICADAS Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita como compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AFASTAMENTOS O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito, a empresa liquidará o banco. Parágrafo único - O empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em banco de horas dentro do prazo de trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício previdenciário.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.