Acordo Coletivo

Registro MTE SC002679/2025 · Solicitação MR059782/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 20/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAR DIAS DE FOLGA

Dias e períodos a serem compensados: Parágrafo Único: empregados compensarão os dias acima discriminados de forma a repor/compensar um total de 2100 minutos (dois mil e cem minutos), ou 35 horas (trinta e cinco horas).

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA

Fica desde já acordado que os minutos trabalhados além da jornada normal não serão pagos com qualquer acréscimo extraordinário, uma vez que se trata de compensação de dias pontes, não havendo, portanto, qualquer desrespeito à legislação em vigência.

CLÁUSULA QUINTA - PERIODO

Os empregados que forem admitidos no decorrer do período de compensação referido na cláusula anterior, deverão seguir a mesma forma de compensação de horário dos demais empregados da Gevas Brasil, descrita na cláusula primeira. Parágrafo Primeiro: Os empregados que usufruírem as folgas previstas no presente acordo e solicitarem demissão ou forem dispensados antes de ter realizado a respectiva compensação de dias pontes, sofrerão os descontos relativos às horas não compensadas sobre as verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por solicitação dos empregados ou por iniciativa da empresa, sem que tenha havido a compensação das horas trabalhadas e havendo saldo remanescente em favor do Empregado, o mesmo fará jus ao pagamento destas com acréscimo de 50% em relação a hora normal.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMARCA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.