Acordo Coletivo

Registro MTE SC002676/2025 · Solicitação MR059092/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários de cargas e logística, com abrangência territorial nos municípios de Cordilheira Alta, Lajeado Grande, Marema e Xaxim, todos no estado de Santa Catarina a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será regida para todos os fins e direitos, pelas cláusulas e condições seguintes: , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários de cargas e logística, com abrangência territorial nos municípios de Cordilheira Alta, Lajeado Grande, Marema e Xaxim, todos no estado de Santa Catarina a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será regida para todos os fins e direitos, pelas cláusulas e condições seguintes: , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO

- Todo e qualquer valor/benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, tais como prêmios, abonos e ajuda de custo, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum, efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, a teor do que dispõe o artigo 457, $2, da clt, não podendo ser objeto de qualquer tipo de reflexo ou integração a que título for. - Os prêmios terão caráter indenizatório, não sendo considerados verba salarial para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA

- O motorista profissional, no exercício de suas funções, se compromete a agir com diligência, profissionalismo e de forma a preservar a honra, a imagem e a boa fama da empresa TRANSPORTES TREMEA LTDA. O motorista reconhece que, ao conduzir os veículos da empresa e interagir com clientes, fornecedores e o público em geral, ele é um representante desta. - O motorista deverá zelar pelo veículo e por todos os equipamentos e implementos a ele vinculados, bem como pela carga transportada, devendo, antes de iniciar a viagem e periodicamente, durante o trajeto, inspecionar as condições de segurança e manutenção do veículo. - O motorista deverá cumprir rigorosamente as leis de trânsito vigentes e todas as normas internas da empresa, incluindo, mas não se limitando, às regras de segurança, controle de jornada e procedimentos operacionais. - É dever do motorista manter uma conduta ética e respeitosa, abstendo-se de qualquer ato ou manifestação que possa prejudicar a imagem da empresa, tais como: a) Publicar, em redes sociais ou quaisquer outros meios públicos, informações falsas, comentários ofensivos ou fotos que denigram a reputação da empresa. b) Utilizar o veículo ou qualquer equipamento da empresa para fins particulares sem autorização expressa. c) Conduzir o veículo de forma imprudente, arriscada ou em desacordo com as leis de trânsito, que possa gerar publicidade negativa ou pôr em risco a segurança. d) Fazer uso de substâncias ilícitas ou bebidas alcoólicas durante o período de trabalho, bem como apresentar-se sob efeito delas. - O descumprimento, por parte do motorista, de qualquer das obrigações e condutas estabelecidas nesta cláusula será considerado falta grave, podendo acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA

- A jornada do motorista não tem horário fixo de início, de final ou intervalos e será de 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de prorrogação por até 4 (quatro) horas. - A empresa poderá instituir regime de Banco de Horas para os motoristas a fim de compensar horas extraordinárias com folgas equivalentes. - A compensação das horas deverá ocorrer dentro do período máximo estabelecido em lei. - A empresa poderá estabelecer jornada de trabalho com duração diária superior à normal, visando à compensação de horas não trabalhadas, de maneira que não exceda no período máximo de 180 dias. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de realizar a compensação dentro do próprio mês, com pagamento do saldo positivo e desconto ou não do saldo negativo. - Por esta razão acordam as partes que o excesso e jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. - Serão objeto de compensação exclusivamente as horas trabalhadas dentro do limite legal de 12h/dia, sendo obrigatoriamente remuneradas, com adicional de 50% aquelas eventualmente realizadas acima do limite citado. - A compensação se dará no regime 1x1, ou seja, para cada hora suplementar trabalhada o empregado fará jus a 01 (uma) hora de folga compensatória, independente do dia em que o trabalho suplementar foi prestado, considerando as particularidades do ofício. - A compensação pode ser no domicilio familiar, na sede ou na filial da empresa, bem como em qualquer outro local seguro de livre escolha do colaborador. - Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora. - Nas jornadas abaixo de 8 horas, a diferença será debitada no banco de horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério da empresa. - As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão lançadas no banco de horas, sendo regularmente compensadas, como se dias de semana fossem. - Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas e serão descontados normalmente em folha de pagamento. - Todos os empregados que forem admitidos a partir da vigência deste acordo, aderirão automaticamente ao mesmo, em face do contido no contrato de trabalho celebrado. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput da presente cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo - Considera-se como mês, para efeito de apuração do total de horas, nas hipóteses previstas na presente cláusula, o período sistematicamente consignado nos registros de ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. Parágrafo Terceiro - Considera-se como base de cálculo para apuração das horas extras, 220 horas mensais. Parágrafo Quarto - Eventual saldo de horas do último mês de apuração poderá ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do pagamento do banco de horas. Parágrafo Quinto - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACUMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VALIDADE E FORÇA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO E CIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.