Convenção Coletiva

Registro MTE SC002669/2025 · Solicitação MR052906/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Lavanderias e Similares, , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Lavanderias e Similares, , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 será de R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais), e a partir de 01 de janeiro de 2026, será o previsto no IV Grupo do Piso Estadual de Santa Catarina, estabelecido para o ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2024. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir da data base, junho de 2024 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 §§ e inciso XXX da CF/88; Parágrafo 2º: Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, inclusive os referentes à atualização do piso mínimo regional, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.