Acordo Coletivo

Registro MTE SC002667/2025 · Solicitação MR052890/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigente Reajuste 5,40% 46 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de novembro de 2024, de R$ 1.715,08 (Mil setecentos e quinze reais e oito centavos), considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de novembro de 2024, reajuste salarial de 5,40% (Cinco vírgula quarenta por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2024, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo indeterminado e sazonais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, contratados por prazo indeterminado e sazonais, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, os valores referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica, coparticipação, restaurante, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política, inclusive empréstimo consignado, e/ou outros benefícios concedidos, mensalidades e taxas sindicais, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, inclusive danos causados aos instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa (notebook, celular etc), sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Além dos descontos já mencionados na cláusula específica, é permitido o desconto mensal, até o limite legal, do valor pago pela empresa a título de complementação salarial, aos funcionários que permaneceram afastados pelo INSS, em decorrência de doença ou acidente de trabalho. O desconto será realizado a partir do retorno do funcionário às suas funções e, em caso de desligamento, o desconto poderá ser realizado no momento do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado entre as partes que, para os empregados contratados por prazo indeterminado, a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica, seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade. Caso não haja saldo para a realização de todos os descontos, a EMPRESA irá realizá-los em meses subsequentes até sua completa quitação.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PARA SAFREIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.