Acordo Coletivo
Registro MTE SC002662/2025 · Solicitação MR056616/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA PROLONGAR A FOLGA DO FERIADO
Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II- Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X- Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI- Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1º - Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes em prolongar a folga do feriado, conforme segue: Para o Horário Comercial : Folgar 09:00 horas, das 07:00 às 17:00 horas no dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira) e trabalhar 09:00 horas, das 07:00 às 17:00 horas no dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira). Trabalhar 09:00 horas, das 07:00 às 17:00 horas no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira) e folgar 08:00 horas, das 07:00 às 16:00 horas no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira). Considerando que o dia 20 de novembro de 2025 passa a ser um dia normal de trabalho devido à troca do dia de feriado, folgar a 01:00 hora restante, das 11:00 às 12:00 horas no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira) e folgar mais 04:00 horas, das 13:00 às 17:00 horas no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), referente ao feriado de 15 de novembro de 2025 (sábado). Ou seja, no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), será trabalhado das 07:00 às 11:00 horas. Para o 1º turno: Folgar 08:48 horas, das 05:00 às 14:18 horas no dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira) e trabalhar 08:48 horas, das 05:00 às 14:18 horas no dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira). Trabalhar 8:48 horas, das 05:00 às 14:18 horas no dia 20 de novembro de 2025 e folgar 08:48 horas, das 05:00 às 14:18 horas no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira). Considerando que o dia 20 de novembro de 2025 passa a ser um dia normal de trabalho devido à troca do dia de feriado, folgar 04:00 horas, das 10:18 às 14:18 horas no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), referente ao feriado de 15 de novembro de 2025 (sábado). Ou seja, no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), será trabalhado das 05:00 às 10:18 horas. Para o 2º turno: Folgar 08:48 horas, das 14:19 às 23:25 horas no dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira) e trabalhar 08:48 horas, das 14:19 às 23:25 horas no dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira). Trabalhar 8:48 horas, das 14:19 às 23:25 horas no dia 20 de novembro de 2025 e folgar 08:48 horas, das 14:19 às 23:25 horas no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira). Considerando que o dia 20 de novembro de 2025 passa a ser um dia normal de trabalho devido à troca do dia de feriado, folgar 04:00 horas, das 19:25 às 23:25 horas no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), referente ao feriado de 15 de novembro de 2025 (sábado). Ou seja, no dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), será trabalhado das 14:19 às 19:25 horas. Para o 3º turno: Folgar 07:55 horas no dia 21 de setembro de 2025 (domingo para segunda-feira) e trabalhar 05:47 horas no dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira para terça-feira). Trabalhar 05:47 horas no dia 19 de novembro de 2025 (quarta-feira para quinta-feira) e folgar 05:47 horas no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira para sábado). Parágrafo 2º - A troca de dias será considerada como uma única folga, sem acréscimo de horas adicionais. Parágrafo 3º - Os colaboradores que eventualmente estiverem de férias durante o dia programado para folgar e retornarem antes ou no dia programado para trabalhar, poderão realizar a folga posteriormente, no dia do feriado. Parágrafo 4º - Os colaboradores que eventualmente realizarem a folga programada e estiverem de férias durante o dia programado para trabalhar, poderão usufruir das compensações sem prejuízos de salário. Parágrafo 5º - Para os colaboradores que solicitarem a demissão ou eventualmente forem desligados pela empresa após a realização da folga e antes ou no dia programado para trabalhar, não haverá nenhum prejuízo no salário. Parágrafo 6º - Para os colaboradores que eventualmente se afastarem via INSS após a realização da folga e antes ou no dia programado para trabalhar, poderão usufruir das compensações sem prejuízos de salário.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.