Acordo Coletivo
Registro MTE SC002661/2025 · Solicitação MR057342/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Caçador/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Caçador/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL DE INGRESSO: Fica estabelecido a partir de 1º de setembro de 2.025, um piso salarial ingresso de R$ 1.954,00 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) por mês excetuados os menores aprendizes nos termos da lei vigente. Parágrafo único: O piso salarial de ingresso não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário. SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO: Fica estabelecido a partir de 1º de setembro de 2.025, o salário de efetivação de (90 dias após a admissão) de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais) por mês. Parágrafo único: A alteração salarial do salário de efetivação ocorrerá no dia 1º do mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 dias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empregadora reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual de 5,46% (cinco vírgulas quarenta e seis por cento), que ocorrerá no dia 1º de setembro de 2.025. Parágrafo único: Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todas as antecipações e reajustes espontâneos concedidos pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os salários poderão ser pagos em dinheiro, cheque ou mediante depósito ou crédito bancário (conta de titularidade do trabalhador) em estabelecimento bancário ou instituição financeira unilateralmente definido pela empresa. Parágrafo primeiro: Terá força de recibo o comprovante de depósito ou crédito em conta bancária, neste caso, sendo dispensada qualquer formalidade no tocante a assinatura do empregado para fins de quitação salarial. Parágrafo segundo: A empresa fornecerá aos empregados, abrangidos por este Acordo o demonstrativo salarial, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, podendo ser de forma impressa ou por meio eletrônico, inclusive, através de plataforma WEB.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS PARA OUTRAS LOCALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADE E/OU LOCAIS DE TRABALHO INSALUBRE E ADICIOCAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE/AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS, UNI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARA AS FUNÇÕES DE MOTORISTAS INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESC…
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.