Acordo Coletivo

Registro MTE SP007119/2026 · Solicitação MR040643/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 3,00% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Super Pesados, Líquidos, Entregadores de Mercadorias exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Super Pesados, Líquidos, Entregadores de Mercadorias exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Sobre os salários já praticados pela Empresa; fica garantido aos trabalhadores o reajuste de 3% em maio de 2026, e 3% em outubro de 2026 , conforme tabela abaixo: CARGO MAIO/2026 OUTUBRO/2026 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) eixos ou mais R$ 3.627,49 R$ 3.733,15 Motorista de Carreta R$ 3.534,96 R$ 3.637,92 Motorista R$ 3.093,09 R$ 3.183,18 Motorista de Utilitário (Cat. B – Veículos até 6 Ton.) R$ 2.316,09 R$ 2.383,55 Operador de Empilhadeira R$ 3.533,93 R$ 3.636,86 Arrumador R$ 2.420,07 R$ 2.490,56 Ajudante R$ 2.049,70 R$ 2.109,40 Conferente R$ 2.552,34 R$ 2.626,68 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 2.208,32 R$ 2.272,64 Auxiliar de Expedição R$ 2.798,51 R$ 2.880,02 Auxiliar de Escritório R$ 2.208,32 R$ 2.272,64 Auxiliar de Almoxarifado R$ 2.208,32 R$ 2.272,64 Recepcionista R$ 1.817,44 R$ 1.870,38 Auxiliar de Limpeza R$ 1.541,62 R$ 1.621,00 Copeiro R$ 1.885,52 R$ 1.940,43 Vigia R$ 3.114,72 R$ 3.205,44 Porteiro R$ 2.052,34 R$ 2.112,12 §1º – Para novas admissões, fica assegurado aos trabalhadores o piso salarial estabecido na Convenção Coletiva; preservados os critérios técnicos ou legais previstos na CLT, conforme artigo 461. §2º - Com o presente Instrumento Normativo, restou pactuado um piso salarial para Operador de Empilhadeira, que deverá estar habilitado, na forma do disposto na NR 11, no Item 11.1.6, da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01/05/2026, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, o reajuste de 3% (três por cento) a ser pago sobre o salário de abril de 2026, e 3% (três por cento) será aplicado no mês de outubro de 2026, tendo como base o salário de abril de 2026. § 1º - Se a empresa a partir de 01/05/2026, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderá proceder à respectiva compensação, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. §2º - Para os admitidos após 01/05/2026, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - - PAGAMENTO POR COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.