Acordo Coletivo
Registro MTE SC002658/2025 · Solicitação MR057484/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de setembro de 2025 a 07 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS A SEREM FOLGADOS
Tendo em vista a conjuntura econômica adversa e seus reflexos sobre o nível de produção e vendas, fica estabelecido que a empresa poderá conceder a todos empregados de todas divisões e estabelecimentos, folgas preferencialmente nas Sextas e/ou Segundas Feiras, no período de Setembro/2025 a Agosto/2026. Parágrafo primeiro – Os dias de folga estabelecidos pela empresa obedecerão ao critério de conformidade com a carteira de pedidos e atividades por função. Parágrafo segundo – Os dias a serem folgados deverão ser comunicados aos envolvidos com até 72 horas de antecedência. Parágrafo terceiro – O acordo de folgas poderá ser suspenso pela empresa com aviso de até 72 horas de antecedência, seja de forma geral ou parcialmente para um determinado grupo de pessoas.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DOS DIAS FOLGADOS
Parágrafo primeiro - Convencionam as partes que as folgas serão compensadas com dias de férias, sendo que a cada concessão de férias o colaborador poderá trabalhar no máximo 5 dias úteis a cada período de concessão. Parágrafo segundo – Todos os direitos de férias (abono pecuniário e adicionais) serão pagos quando o colaborador sair de férias.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS AFASTADOS
O presente acordo não se aplica aos empregados que nos dias em que ocorreram as folgas, estiverem no gozo de férias, afastados em auxílio doença ou acidente de trabalho, Maternidade, Paternidade. Parágrafo primeiro – Caso ocorra o retorno das férias, dos afastamentos do auxilio doença, acidente de trabalho, Maternidade, Paternidade em dias ainda a serem folgados, a reposição dos dias não trabalhados será na mesma proporção das folgas ocorridas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRADO PARA REALIZAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.