Acordo Coletivo

Registro MTE SC002656/2025 · Solicitação MR058542/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

A Empresa terá que fornecer refeição, cumprindo as determinações da lei 6.321, de 14 de abril de 1976, - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, e o decreto número 05 de 14 de janeiro de 1991.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO

Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO DE REPOUSO

A partir do dia 01 de setembro de 2025, poderá a Empresa reduzir o horário do intervalo de repouso ou refeição, para 30 (trinta) minutos, dos trabalhadores do primeiro e segundo turnos de trabalho, desenvolvidos pela empresa, desde que satisfaça as determinações do artigo 71 e seus parágrafos da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.