Acordo Coletivo

Registro MTE SC002655/2025 · Solicitação MR050115/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 27 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

As partes estabelecem piso salarial de ingresso/admissão no valor de R$1.757,21 (hum mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) por mês, para funcionários com jornada de 220 horas mensais, ou R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos) por hora de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE EFETIVAÇÃO

As partes estabelecem piso salarial de efetivação no valor de R$1.822,95 (hum mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) por mês, para funcionários com jornada de 220 horas mensais, ou R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) por hora de trabalho. Parágrafo único - As alterações salariais previstas nesta cláusula ocorrerão no 1º dia do mês seguinte ao mês em que o empregado completar 90 (noventa) dias de efetivo trabalho na empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empregadora reajustará os salários de todos os seus Empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato acordante em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre o salário de 01 de junho de 2025.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA, REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.