Acordo Coletivo

Registro MTE SC002652/2025 · Solicitação MR059722/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 43 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo para os trabalhadores da Cravil, na base territorial definida no presente acordo coletivo, no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais). Parágrafo Primeiro : O salário normativo ora definido, a partir de 01 de agosto de 2025 , é para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada contratual, proporcionalmente menor será o valor do salário normativo. Parágrafo Segundo : Os trabalhadores contratados a partir de 01 de agosto de 2025 , terão direito ao salário normativo previsto no caput desta cláusula, somente após 90 (noventa) dias de serviço na Cooperativa, recebendo neste período (experiência) o salário normativo de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento por cento) sobre os salários vigentes em agosto de 2024 . Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de setembro de 2024 , poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade: Mês da Admissão Percentual Agosto/24 6,300 Setembro/24 5,766 Outubro/24 5,242 Novembro/24 4,717 Dezembro/24 4,193 Janeiro/25 3,669 Fevereiro/25 3,145 Março/25 2,621 Abril/25 2,097 Maio/25 1,572 Junho/25 1,048 Julho/25 0,524 Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2024 e 31/07/2025 , desde que não compensadas por ocasião do último reajuste normativo. As eventuais diferenças restaram quitadas por ocasião do pagamento do salário setembro de 2025 . Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, a Cooperativa recebe do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/2024 e 31/07/2025 . Parágrafo Quarto: C om exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas, se a Cooperativa desejar conceder outros reajustes durante a vigência do presente acordo, será garantido o direito de compensação futura, com quaisquer índices legais ou convencionais.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

É assegurado ao (à) empregado(a) que exercer permanentemente a função de caixa, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro: O previsto no caput desta cláusula, somente será devido se o (a) empregado(a) tenha assumido a quebra/diferença verificada, ficando ressalvado que se a Cooperativa não desconta ou deixar de descontá-la, não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação. Parágrafo Segundo: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do (a) operador(a) responsável. Quando este (a) for impedido (a) pela Cooperativa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) de responsabilidade por qualquer erro verificado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NO TRCT
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS E DO PAGAMENTO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET CORREIO ELETR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO SERVIÇO MILITAR
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.