Convenção Coletiva
Registro MTE SC002650/2025 · Solicitação MR052675/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria, que exerçam suas profissões em clubes "boites", casas de diversões , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria, que exerçam suas profissões em clubes "boites", casas de diversões , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 será de R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais), e a partir de 01 de janeiro de 2026, será o previsto no IV Grupo do Piso Estadual de Santa Catarina, estabelecido para o ano de 2026. .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2024. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir da data base, junho de 2024 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 §§ e inciso XXX da CF/88; Parágrafo 2º: Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, inclusive os referentes à atualização do piso mínimo regional, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.