Acordo Coletivo
Registro MTE SC002649/2025 · Solicitação MR057115/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Arrumadores e Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Arrumadores e Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como Piso Salarial da categoria profissional o valor de R$ 1.710,95 (hum mil, setecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) por mês, com vigência a partir de 1º de maio de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A correção salarial a ser aplicada a todos os colaboradores da companhia, com exceção da Diretoria Executiva, a partir de 01.05.2025 , sobre os salários de 30.04.2025 , observará o disposto abaixo: Reajuste Salarial – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) de forma linear, sem nenhum escalonamento. Parágrafo 1º - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação antes e após a data-base. Parágrafo 2º - Para os colaboradores que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva terá o reajuste salarial do presente ano com base no Programa de Mérito para Executivos.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE – CONTA SALÁRIO
A EMPREGADORA efetuará o depósito da remuneração mensal de cada EMPREGADO, exclusivamente, na conta salário mantida em instituição financeira de livre escolha da EMPREGADORA, não podendo o EMPREGADO exigir o pagamento em outra instituição. Parágrafo Único: Na conta mantida pela EMPREGADORA não haverá cobrança do EMPREGADO referente aos serviços determinados nas Resoluções 3402 e 3424 do Bacen.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.