Acordo Coletivo

Registro MTE SC002647/2025 · Solicitação MR057960/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
02/07/2025 a 01/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis ,Restaurantes, Bares e Similares, Aglutinados do 4º grupo, Empregados em Turismo Hospitalidade , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2025 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis ,Restaurantes, Bares e Similares, Aglutinados do 4º grupo, Empregados em Turismo Hospitalidade , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO

As empresas fornecerão alimentação gratuita em padrão adequado e compatível com o costume da região aos empregados, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMANDOS DO ARTIGO 468 CLT

Fica estabelecido que a aplicação das disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho especifico não poderá implicar em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS

Fica facultado a empresa contratar profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho em uma jornada, com posterior descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, nos termos da súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na convenção coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro: A fim de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, fica assegurado no curso da jornada 12X36, um intervalo de (uma) hora para repouso e refeição, nos termos do ART 71 da CLT, salvo quando acorrer a redução prevista nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 611-A da CLT. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que o intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não poderá coincidir com início ou termino da jornada. Parágrafo terceiro: Para os empregados praticantes desta escala, será observada a remuneração em dobro para os feriados trabalhados ou folga compensatória na semana seguinte. Parágrafo Quarta: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais o descanso de 6 (seis) horas. Parágrafo Quinta: A mudança de jornada de trabalho, na escala 12X36, para a de 44 horas semanais, ajustadas em comum acordo entre empregado/empregador, não ensejara a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.