Acordo Coletivo
Registro MTE RS004324/2025 · Solicitação MR061046/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.129,35 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc) R$ 2.303,01 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão toco ou truck) R$ 2.545,44 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.787,25 Manobrista R$ 2.545,44 Operador de empilhadeira R$ 2.545,44 Ajudante de entrega (rota) R$ 1.916,14 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 1.916,14 Parágrafo primeiro . Ajustam as partes, a partir de 01/05/2025, o percentual de 5,32% (cinco e trinta e dois por cento) à título de reajuste salarial, limitando-se os valores do reajuste concedido aos valores dos pisos, os quais ficarão, a partir de 01/05/2025, da seguinte forma: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.242,63 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc) R$ 2.425,53 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão toco ou truck) R$ 2.680,85 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.935,53 Manobrista R$ 2.680,85 Operador de empilhadeira R$ 2.680,85 Ajudante de entrega (rota) R$ 2.018,08 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 2.018,08 Parágrafo segundo : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo terceiro : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), receberão a reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula; àqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), receberão reajuste salarial, a partir de 01/05/2025, limitado ao importe R$ 159,60 (Cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) Parágrafo quarto: O abono salarial de que trata esta cláusula, será pago de forma retroativa aos colaboradores, em parcela única, até o 5º dia útil do mês novembro de 2025, referente à folha de pagamento do mês de outubro do corrente ano.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade para cada setor operacional, da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) e seus eventuais ajudantes , o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, Anexo V deste ACT), as quais serão valoradas a razão de 0,13 (treze centavos) por caixa convertida entregue para motorista e R$ 0,10 (dez centavos) para ajudantes (situação que excepcionalmente pode ocorrer); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, (iii) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre a soma do valor das caixas convertidas entregues, o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo II), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da presente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 1,00 (hum real) por parada com entrega efetivamente realizada para motoristas e R$ 0,90 (noventa centavos) por parada com entrega efetivamente realizada para ajudantes (situação excepcional). Parágrafo segundo: Para os colaboradores que atuam na rota (motoristas II e III e seus ajudantes o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo V deste ACT); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista e/ou ajudante para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, no valor de R$ 2,00 (dois reais) para motorista Fator 0, R$ 1,00 (hum real) para motorista fator 01 e R$ 0,50 (cinquenta centavos) para motorista fator 2 e R$ 0,90 (noventa centavos) para ajudante fator 1 e R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) para ajudante fator 2; (iii) recargas; (iv) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado da soma do número de caixas convertidas entregues (caixaria), o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e das recargas, deduzidos o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo IV), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: a.1) Motoristas que realizem até 02 (duas) entregas (paradas/PDV com entregas efetivamente concluída) por mapa : R$ 0,13 (treze centavos) por caixa convertida entregue; a.2) Motoristas que realizem acima 02 (duas) entregas (paradas/PDV com entregas efetivamente concluída) por mapa : R$ 0,26 (vinte e seis centavos) por caixa convertida entregue; B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: b.1) Motoristas: R$ 0,13 (treze centavos) por caixa entregue; b.2) Ajudantes: R$ 0,10 (dez centavos) por caixa entregue; C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo: c.1) Motoristas: R$ 0,065 (zero, zero sessenta e cinco centavos) por caixa entregue; c.2) Ajudantes: R$ 0,05 (zero, zero cinco centavos) por caixa entregue; RECARGAS: Motoristas Fator zero, fator 1 e fator 2: R$ 120,00 (cento e vinte reais); Ajudante Fator 1: R$ 80,00 (oitenta reais); Ajudante Fator 2 : R$40,00 (quarenta reais); Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois): Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO V DESTE ACORDO Parágrafo terceiro: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em rota e/ou viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por dia em que estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo quarto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos ajudantes de carga e descarga (armazém) do Turno C , observará o contido na nota explicativa constante no ANEXO VI desta minuta), sendo que quanto aos demais cargos do armazém ( aos auxiliares de movimentação (armazém) e operadores de empilhadeira ) a premiação observará circular específica a respeito, a qual declara-se parte do presente instrumento. Parágrafo quinto: Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por remuneração variável, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, hipótese na qual a qual declara-se parte do presente instrumento, por prazos determinados ou não. Parágrafo sexto: O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Convenciona-se que a cada 5 anos ininterruptos de prestação laboral pelo colaborador a favor da empresa, este receberá mensalmente a título de prêmio por tempo de serviço (quinquênio), a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) de seu salário base, limitando-se, contudo, a percepção de tal parcela no máximo ao equivalente a dois períodos, ou seja, a 10% (dez por cento) sobre o salário base do empregado, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de prestação laboral, a partir de 10 (dez) anos ininterruptos de prestação laboral. Parágrafo único : A parcela em questão possui natureza meramente indenizatória e não integrará a remuneração dos colaboradores para nenhuma finalidade.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS DEVOLUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE POR COMPARECIMENTO AO TRABALHO DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS SAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE OU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.