Convenção Coletiva
Registro MTE RS004322/2025 · Solicitação MR055841/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários mínimos profissionais: I - De 1º de junho a 31 de julho de 2025: A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.859,00 (um mil e oitocentos e ciqnuenta e nove reais); B) Empregados em geral: R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.794,00 (um mil e setencentos e noventa e quatro reais). II - A partir de 1º de agosto de 2025: A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.882,00 (um mil e oitocentos e oitenta e dois reais); B) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.806,00 (um mil e oitocentos e seis reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os pisos salariais constantes no item II da presente cláusula serão base de cálculo para a próxima negociação - junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,73 % Jul/24 5,44 % Ago/24 5,30 % Set/24 5,30 % Out/24 4,76 % Nov/24 4,05 % Dez/25 3,68 % Jan/25 3,14 % Fev/25 3,14 % Mar/25 1,49 % Abr/25 0,91 % Mai/25 0,39 % PARÁGRAFO TERCEIRO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.