Acordo Coletivo
Registro MTE RS004317/2025 · Solicitação MR059816/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2026, incidente sobre os salários devidos em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste pendente previsto na cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 de 3,97% a partir de 1º de outubro de 2025, incidente sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025, e de 3,33% a partir de 1º de novembro de 2025, incidente sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2025, e no caput desta cláusula, ficam quitadas todas as perdas do poder aquisitivo dos salários ocorridas até 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINTA - USO DO VEÍCULO DA FUNDAÇÃO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados pelo empregado engenheiro, usando veículo da Fundação, que se envolver em acidente automobilístico. Parágrafo Primeiro - O desconto somente poderá ser procedido após apurada a responsabilidade do empregado por Comissão com a participação de um representante do sindicato profissional acordante. Parágrafo Segundo - Na hipótese de dano causado a terceiro, o empregador garantirá ao empregado todo o acompanhamento jurídico, seja na esfera cível ou criminal. O direito de regresso contra o responsável pelo acidente somente será exercido quando verificada a responsabilidade do empregado pela Comissão referida no parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Terceiro - O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em cinco parcelas mensais não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACUL…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.