Convenção Coletiva

Registro MTE RS004313/2025 · Solicitação MR058863/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025, os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.997,00 (Um mil novecentos e noventa e sete reais); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.840,00 (Um mil oitocentos e quarenta reais); C) Empregados ocupados em serviço de limpeza/boy: R$ 1.840,00 ( Um mil oitocentos e quarenta reais ); D) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo do comércio varejista, durante os primeiros 60 dias de contrato: R$ 1.814,00 (Um mil oitocentos e quatorze reais); E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - E, a partir de 1º de julho de 2025 os seguintes pisos salariais: A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.032,00 (Dois mil e oitocentos e trinta e dois reais); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais); C) Empregados ocupados em serviço de limpeza/boy: R$ 1.872,00 ( Um mil oitocentos e setenta e dois reais ); D) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo do comércio varejista, durante os primeiros 60 dias de contrato: R$ 1.845,00 (Um mil oitocentos e quarenta e cinco reais); E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no item II da presente cláusula servirão de base de cálculo para revisão dos pisos na p róxima data base .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2025 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em duas vezes junto com as folhas de pagamento de salários do mês de outubro e novembro de 2025.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.