Acordo Coletivo

Registro MTE RS004309/2025 · Solicitação MR060960/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O 13º. Salário dos professores será pago em 5 (cinco) parcelas consecutivas (calculadas pelo valor líquido, deduzidos os descontos, pensões, INSS e IR), consoante o seguinte calendário: Pagamento da 1ª parcela do 13º Salário 25% da 1ª parcela 13º salário 08/08/2025 25% da 1ª parcela 13º salário 10/09/2025 25% da 1ª parcela 13º salário 10/10/2025 25% da 1ª parcela 13º salário 10/11/2025 13º Salário (2ª parcela) 15/12/2025

CLÁUSULA QUARTA - DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E GOZO DE FÉRIAS

Os salários dos professores empregados na instituição de ensino empregadora serão saldados até o dia 10 (dez) do mês subsequente. I – Até o dia 09.01.2026 será pago o valor correspondente ao terço constitucional de férias; II – Até o dia 10.02.2026 será pago o salário correspondente a 30 dias de férias; III – Até o dia 10.03.2026 será pago o salário correspondente a 15 dias de férias, acrescido do seu terço constitucional, em favor dos professores com direito a 45 (quarente e cinco) dias de férias. Parágrafo Único – Fica mantido o direito ao gozo das férias no período informado no calendário escolar da instituição.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA

As disposições contidas neste acordo afastam de forma excepcional a aplicabilidade das cláusulas expressamente alteradas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos signatários e o Sindiman/RS, permanecendo em plena vigência as demais disposições previstas no citado instrumento. Parágrafo Único – O descumprimento dos prazos flexibilizados por este acordo coletivo de trabalho implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento), conforme parâmetro estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do docente prejudicado, calculada sobre a parcela não paga nas condições e datas acordadas. Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordantes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias e comprometem-se a formalizá-lo junto ao sistema Mediador do Ministério do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.