Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004308/2025 · Solicitação MR055185/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 01213418000492

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA INTRODUTÓRIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho nº MR019302/2025 é celebrado entre as partes convenentes, com a finalidade de promover adequações necessárias à legislação vigente. Fica estabelecido que as cláusulas de nº 18, 39, 47 e 50 do instrumento principal terão seus textos retificados e substituídos pelas redações constantes neste termo, permanecendo inalteradas as demais disposições da Convenção Coletiva de Trabalho original.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa concederá um prêmio assiduidade a todos os seus trabalhadores, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais. Parágrafo Primeiro – O prêmio será devido a todos os trabalhadores, ressalvadas apenas as hipóteses de faltas não justificadas. Parágrafo Segundo – Não será considerada perda do prêmio assiduidade nos casos de ausências legalmente justificadas, tais como: a) licença maternidade ou aborto, nos termos do art. 392 e art. 395 da CLT; b) licença paternidade; c) acidente de trabalho ou enfermidade, com apresentação de atestado médico válido; d) falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa sob dependência econômica; e) casamento; f) doação de sangue; g) alistamento militar ou eleitoral; h) acompanhamento de filho menor em consultas ou internações, nos termos da CLT; i) demais hipóteses previstas em lei. Parágrafo Terceiro – A forma de pagamento do prêmio poderá ser em vale-compra no estabelecimento do empregador ou em dinheiro, a critério da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto , vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PONTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.