Acordo Coletivo

Registro MTE RS004296/2025 · Solicitação MR060505/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais, Trabalhadores nas Indústrias de produtos Suínos e derivados Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação Animal e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Vila Lângaro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais, Trabalhadores nas Indústrias de produtos Suínos e derivados Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação Animal e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Vila Lângaro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido um piso salarial Inicial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ; Sempre que deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação, que o torne superior ao piso, de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, a cooperativa corrigirá no mês em que for publicado no diário oficial esses pisos de forma a igualá-los ao salário-mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. Caso existam diferenças pretéritas a partir da data-base, essas serão satisfeitas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A cooperativa concederá a seus empregados um reajuste de 6 % (seis por cento) a partir de 01 de Junho de 2025, sobre os salários vigentes em maio de 2025. Caso existam diferenças pretéritas a partir da data-base, essas serão satisfeitas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência da presente convenção, concederá a empresa, um adiantamento de salários de 30% (trinta por cento) do salário-base do mês vigente, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; Parágrafo Unico : A empresa e o sindicato acordam que o pagamento do adiantamento, será realizado até o dia 20 do mês vigente.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/TAP
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO STIA/TAPEJARA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.