Acordo Coletivo
Registro MTE RS004296/2025 · Solicitação MR060505/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais, Trabalhadores nas Indústrias de produtos Suínos e derivados Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação Animal e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais, Trabalhadores nas Indústrias de produtos Suínos e derivados Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação Animal e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido um piso salarial Inicial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ; Sempre que deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação, que o torne superior ao piso, de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, a cooperativa corrigirá no mês em que for publicado no diário oficial esses pisos de forma a igualá-los ao salário-mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. Caso existam diferenças pretéritas a partir da data-base, essas serão satisfeitas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A cooperativa concederá a seus empregados um reajuste de 6 % (seis por cento) a partir de 01 de Junho de 2025, sobre os salários vigentes em maio de 2025. Caso existam diferenças pretéritas a partir da data-base, essas serão satisfeitas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência da presente convenção, concederá a empresa, um adiantamento de salários de 30% (trinta por cento) do salário-base do mês vigente, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; Parágrafo Unico : A empresa e o sindicato acordam que o pagamento do adiantamento, será realizado até o dia 20 do mês vigente.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/TAP
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO STIA/TAPEJARA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR STIA/TAP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.