Convenção Coletiva

Registro MTE RS004291/2025 · Solicitação MR046240/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente Reajuste 5,32% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho o seguinte piso salarial: - A partir de 1º de maio de 2025 o piso salaria de R$ 3.841,20 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos) mensais, equivalente a R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis) por hora para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional a seguinte correção salarial: - Retroativo a 1º/05/2025, uma correção salarial equivalente a 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a incidir sobre o salário vigente em 3 0 de abril de 2025 , encerrando, assim, o período revisando correspondente a 1º/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de empregado admitido após data-base ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento serão satisfeitas na folha de pagamento competência mês de outubro de 2025 . Parágrafo Terceiro - Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisado, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI da IN 04/93 do C.TST. Parágrafo Quarto - As partes comprometem-se a retomar as negociações coletivas a partir de 1º/05/2026, para fins de possibilitar a revisão do presente instrumento relativamente à correção salarial período 1º/05/2025 a 30/04/2026 e/ou a outras condições ora ajustadas que mereçam ser revisadas.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão os pagamentos de seus empregados dentro do horário de trabalho. Sempre que os pagamentos forem efetuados após a jornada de trabalho, os empregados receberão como horário extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento. Parágrafo Único – As empresas se obrigam a fazer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESCISÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE PASSAGEM DE VOLTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE FUNERAL POR ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO NÃO-SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.