Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004283/2025 · Solicitação MR061014/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE GRUPO K1

O presente documento tem por objeto a regulamentação da concessão do benefício AUXÍLIO-CRECHE na matriz e filiais do Grupo K1, destinado a apoiar empregadas mulheres com filhos(as) em idade compreendida entre o término da licença-maternidade e até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, observadas as condições estabelecidas nas cláusulas a seguir: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O benefício AUXÍLIO-CRECHE é concedido pelo Grupo K1 em atendimento ao disposto no artigo 389, §1º, da CLT, regulamentado pelo artigo 119 da Portaria MTP nº 671/2021, que permite o cumprimento da obrigação legal mediante pagamento do referido auxílio. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A partir de setembro de 2025, o Grupo K1 assegurará às suas empregadas mulheres que possuam filho(s) em idade compreendida entre o término da licença-maternidade e até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, desde que não matriculados em creches públicas ou conveniadas, o pagamento mensal do AUXÍLIO-CRECHE, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso do salário normativo da categoria - ACT. §1º. O benefício será concedido a título indenizatório, não dependendo de comprovação de despesas. §2º. O valor destina-se ao ressarcimento das despesas de atendimento e guarda dos filhos(as) menores, não integrando a remuneração da empregada para quaisquer fins. DAS REGRAS POR TURNO DE TRABALHO I – Empregadas do Primeiro Turno (horário diurno): Considerando que, nas regiões de atuação do Grupo K1, os municípios disponibilizam creches públicas municipais em regime integral e com número suficiente de vagas, o benefício será concedido apenas nos seguintes casos: a) A empregada deverá requerer o benefício junto ao setor de Recursos Humanos, apresentando certidão de nascimento do(a) filho(a) e declaração/certidão de que a criança não está matriculada em creche municipal e que não há vaga disponível no município de residência; b) A declaração/certidão de inexistência de vaga terá validade de 6 (seis) meses, devendo ser renovada para continuidade da concessão; c) A não renovação da declaração/certidão, bem como a recusa injustificada de vaga disponibilizada em creche municipal, implicará a cessação imediata do benefício; d) A empregada deverá comunicar ao empregador a obtenção de vaga em creche pública. O não cumprimento desta obrigação constituirá falta grave, passível de rescisão contratual por justa causa. II – Empregadas do Segundo e Terceiro Turnos (horários noturnos): a) A empregada deverá requerer o benefício ao setor de Recursos Humanos, apresentando certidão de nascimento do(a) filho(a); b) O pagamento será efetuado automaticamente até que a criança complete 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, independentemente de comprovação de despesas ou utilização de vaga em creche pública ou particular; c) O benefício terá caráter indenizatório, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO O benefício AUXÍLIO-CRECHE será extensivo, em igualdade de condições, às empregadas que possuam filhos(as) adotivos ou empregados viúvos ou que tenham a guarda legal, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória. NATUREZA JURÍDICA O pagamento do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração contratual e não gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme entendimento consolidado pela legislação e jurisprudência aplicável. PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício possui caráter institucional e complementar, não substituindo a responsabilidade legal dos pais ou responsáveis quanto à educação, guarda e cuidados da criança. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE Somente farão jus ao benefício as empregadas(os) que: a) estejam em efetivo exercício de suas atividades; b) tenham laborado pelo menos 15 (quinze) dias no mês de referência, computados eventos dias de férias. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO O benefício não será devido: a) durante o período de licença-maternidade; b) durante o período de férias, quando estas forem usufruídas imediatamente após a licença-maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido; c) quando o contrato de trabalho da empregada estiver suspenso. DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO O pagamento do AUXÍLIO-CRECHE será devido: a) até que a criança/dependente atinja a idade limite prevista neste Termo; ou b) até a rescisão do contrato de trabalho da empregada com a empresa, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.