Acordo Coletivo
Registro MTE SP007112/2026 · Solicitação MR023251/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônicos; Oficinas; Serralherias; Montagens de Estrutura de Ferro; Funilaria, Mecânica e Elétrica de Autos; Metais Ferrosos; Máquinas e Aparelhos Eletroeletrônicos e Similares; Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos; Refrigeração. Aquecimento e Tratamento de Ar; Artefatos de Metais Não Ferrosos; Balanças; Pesos e Medidas; Construções e Montagem de Estruturas Metálicas e de Esquadrias, Funilaria e Móveis de Metal; Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Estamparia de Metais; Artigos e Equipamentos Odontológicos; Artefatos de Ferro, Metais e ferramentas em geral; rolhas Metálicas; Construção, Montagem e Reparação de Veículos e Acessórios, Auto Motores e Auto Peças; Indústria de Mecânica, Proteção, Tratamento e transformação de Superfícies; Material Bélico, Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Siderúrgicos; Indústria de fundição e Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Metalúrgicos , com abrangência territorial em Garça/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônicos; Oficinas; Serralherias; Montagens de Estrutura de Ferro; Funilaria, Mecânica e Elétrica de Autos; Metais Ferrosos; Máquinas e Aparelhos Eletroeletrônicos e Similares; Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos; Refrigeração. Aquecimento e Tratamento de Ar; Artefatos de Metais Não Ferrosos; Balanças; Pesos e Medidas; Construções e Montagem de Estruturas Metálicas e de Esquadrias, Funilaria e Móveis de Metal; Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Estamparia de Metais; Artigos e Equipamentos Odontológicos; Artefatos de Ferro, Metais e ferramentas em geral; rolhas Metálicas; Construção, Montagem e Reparação de Veículos e Acessórios, Auto Motores e Auto Peças; Indústria de Mecânica, Proteção, Tratamento e transformação de Superfícies; Material Bélico, Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Siderúrgicos; Indústria de fundição e Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Metalúrgicos , com abrangência territorial em Garça/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O salário dos empregados não sofrerá qualquer alteração por conta desse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos no período da vigência da presente norma coletiva integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas e Jornada Flexível.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo o desligamento de empregados, que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas adotar-se-ão os critérios abaixo definidos: A- Pedido de Demissão com Aviso Prévio do Empregado: Saldo positivo: o empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio, e eventual saldo residual será remunerado, como horas normais. Saldo Negativo: o empregado compensará as horas de débito no curso do aviso prévio, e eventual saldo residual será descontado, até o limite de 110 (cento e dez horas); B- Pedido de Demissão Sem Aviso Prévio do Empregado: Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar as horas de crédito como horas normais. Saldo Negativo: A empresa descontará a hora de débito, até o limite de 110 (cento e dez horas); C- Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado: Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar as horas de crédito como horas extras, conforme convenção e ou dissídio ou acordo coletiva em vigência. Saldo negativo: A empresa descontará as horas de débito até o limite de 110 (cento e dez horas); D- Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio Trabalhado: Saldo Positivo: o empregado deverá compensar as horas de crédito até o curso do aviso prévio e o eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extras, conforme convenção e ou acordo ou dissídio coletivo em vigência. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar a hora de débito até o curso do aviso prévio e o eventual saldo residual a empresa descontará as horas de débito até o limite de 110 (cento e dez horas); E- Desligamento do Empregado por Justa Causa: Saldo Positivo: A empresa remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas normais. Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito até o limite de 110 (cento e dez horas). Parágrafo Único: As partes estabelecem que as horas de débito poderão ser compensadas no curso do aviso prévio e, inclusive nos períodos de redução do aviso, nos termos do art. 488 e parágrafo único da CLT, nas 2 (duas) horas diárias ou nos 7 (sete) dias corridos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA – CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.