Convenção Coletiva

Registro MTE PE000857/2026 · Solicitação MR051502/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 77 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.832,00 (um mil e oitocentos e trinta e dois reais), por mês. Parágrafo Único: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2026 , o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) mensais , até 31 de dezembro de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027 , o salário normativo admissional passará a ser de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais) mensais . Os valores previstos no caput poderão ser aplicados exclusivamente durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do contrato de trabalho , observadas todas as condições estabelecidas nesta cláusula. § 1º – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: Durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência dos contratos de trabalho abrangidos por esta cláusula, as empresas deverão conceder aos empregados auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) , benefício que não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT. § 2º – SALÁRIO MÍNIMO LEGAL: Caso, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapasse o valor do salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas ficarão obrigadas a observar e pagar, no mínimo, o valor do salário mínimo legal vigente. § 3º – CONDIÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL: A aplicação do salário normativo admissional previsto nesta cláusula constitui condição diferenciada e excepcional, ficando restrita às empresas que, durante todo o período de sua utilização, estejam em situação regular perante o SINDICATO PATRONAL e o SINDICATO PROFISSIONAL , mediante a obtenção e a manutenção do respectivo Certificado de Regularidade de Situação Sindical – CRSS , emitido conjuntamente pelas entidades convenentes. § 4º: Para os fins do parágrafo anterior, considera-se regular a empresa que estiver adimplente com todas as obrigações convencionais de sua responsabilidade perante os Sindicatos Patronal e Profissional, inclusive contribuições regularmente instituídas, taxas negociais e convencionais, encargos relativos à utilização de benefícios previstos neste instrumento e obrigações relacionadas ao trabalho em domingos e feriados, observados os direitos e procedimentos assegurados pela legislação e por esta Convenção Coletiva de Trabalho. As mensalidades associativas somente poderão integrar a análise de regularidade quando a empresa ou o empregado possuir vínculo associativo com a respectiva entidade sindical. § 5º – REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO: A empresa deverá requerer o CRSS antes de iniciar a aplicação do salário normativo admissional e informar a contratação aos Sindicatos Patronal e Profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos , contado do início do contrato de trabalho, mediante envio das informações necessárias aos seguintes endereços eletrônicos: I – Sindicato Profissional: secrecife01@hotmail.com ; e II – Sindicato Patronal: financeirosincomexpe@gmail.com . § 6º – DESCUMPRIMENTO: A aplicação do salário normativo admissional sem o prévio atendimento das condições previstas nesta cláusula, bem como a perda da regularidade sindical durante o período de sua utilização, acarretará, cumulativamente: I – perda imediata do direito à utilização do salário normativo admissional; II – obrigação de pagar ao empregado as diferenças existentes entre o salário normativo admissional e o piso salarial geral da categoria, desde a data da admissão ou da perda da regularidade, conforme o caso, acrescidas dos respectivos reflexos legais e convencionais; III – multa convencional correspondente a 01 (um) salário normativo admissional , por empregado contratado irregularmente, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE ; e IV – multa convencional correspondente a 01 (um) salário normativo admissional , por empregado contratado irregularmente, em favor do respectivo SINDICATO PATRONAL . § 7º: As multas previstas nos incisos III e IV do § 6º serão aplicadas uma única vez por empregado contratado irregularmente, sem prejuízo da obrigação de pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos. As referidas multas não serão cumulativas com outra penalidade convencional fundada exatamente no mesmo fato gerador. § 8º – TRABALHO EM FERIADOS: Caso os empregados submetidos ao salário normativo admissional trabalhem em feriados sem que a empresa esteja regular quanto às obrigações e taxas convencionais exigidas para o funcionamento nesses dias perante os Sindicatos Patronal e Profissional, ocorrerá a perda imediata do direito à utilização do salário diferenciado. Nessa hipótese, além das demais penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa ficará obrigada a pagar: I – as diferenças existentes entre o salário normativo admissional e o piso salarial geral da categoria, com os respectivos reflexos legais e convencionais; II – multa correspondente a ½ (meio) salário normativo admissional , em favor do empregado, por feriado irregularmente trabalhado; e III – multa correspondente a ½ (meio) salário normativo admissional , em favor do Sindicato Profissional, por empregado e por feriado irregularmente trabalhado. § 9º – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula deverão ser pagas até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente à constatação da irregularidade ou, em caso de rescisão contratual anterior, juntamente com as demais verbas rescisórias, observados os prazos legais. § 10 – REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO: Exclusivamente quanto às diferenças decorrentes da celebração e do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores poderão efetuar o respectivo pagamento até o fechamento da folha de pagamento do mês em que ocorrer o registro e o arquivamento do instrumento coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) ,calculado sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2026. § 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior. § 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2026 e até 30 de junho de 2027, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. § 3º - Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2026, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2025 e junho/2026 dos empregados com mais de 01(um) ano de casa na empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. § 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que antecede a data-base da categoria profissional – 1º.07.2026. § 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 6º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de SETEMBRO/ 2026.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.