Acordo Coletivo

Registro MTE RS004274/2025 · Solicitação MR059168/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Fica estabelecido que os trabalhadores que comprovarem a conclusão de cursos de aprimoramento acadêmico, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, terão direito a um adicional mensal calculado sobre o salário-base na seguinte proporção: I. Curso de Magistério – Adicional de aprimoramento acadêmico de 5%; II. Curso de Licenciatura – Adicional de aprimoramento acadêmico de 10%; III. Graduação em Pedagogia – Adicional de aprimoramento acadêmico de 15%; Parágrafo Primeiro. O adicional será concedido a partir do mês subsequente à apresentação da documentação comprobatória, que deverá ser entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa. Parágrafo Segundo. O adicional por aprimoramento acadêmico poderá ser acumulado com outros benefícios e adicionais, a exceção do adicional de aprimoramento acadêmico em que será devido apenas o adicional que for mais benéfico ao empregado. Parágrafo Terceiro. Este adicional tem por objetivo incentivar a qualificação profissional dos trabalhadores e contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pela categoria. Parágrafo Quarto. Consigna-se expressamente que em relação ao curso de licenciatura a que se refere o inciso II, somente será devido o correspondente adicional nas hipóteses de licenciatura em história, educação física, geografia ou português, eis que são áreas de interesse institucional, refletindo no trabalho social desenvolvido.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PELO DESEMPENHO / ABNEGAÇÃO

De modo a adotar política com o âmago de promover a retenção de talentos e reconhecimento institucional pelo desempenho / abnegação do trabalhador, o empregador creditará no respectivo contracheque do empregado apenas no mês de aniversário de sua contratação, a cada ano de trabalho completo, o valor correspondente a um mês adicional de salário base. Parágrafo Primeiro. Ajustam as partes que o valor de premiação ora instituído não possui trato sucessivo e será devido apenas no respectivo mês em que o empregado completar o ano de contratação. Parágrafo Segundo. A premiação em questão não possui natureza salarial, não se incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA ESTUDANTES DE PEDAGOGIA

Ao empregado que estiver cursando a graduação de pedagogia em instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC e que apresentar histórico escolar / atestado de conclusão do semestre, comprovando a conclusão do semestre, receberá, a titulo de ajuda de custo, o valor certo e determinado de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo Primeiro. Somente será devido o crédito ora tutelado para estudantes de pedagogia a partir do 5º semestre de graduação e que estejam cursando mais de 80% dos créditos semestrais totais. Parágrafo Segundo. O histórico / atestado de conclusão do semestre deve ser entregue ao empregador, no departamento de recursos humanos, mediante protocolo. Parágrafo Terceiro. Fica estabelecido que o valor de ajuda de custo será creditado em favor do empregado ao final do semestre, mediante a entrega do histórico/atestado de conclusão do semestre, na competência salarial seguinte ao da entrega, mediante rubrica especifica no respectivo holerite. Parágrafo Quarto. A teor do §2º do artigo 457 da CLT, a ajuda de custo não integrará a remuneração do empregado, não será incorporado ao contrato de trabalho e não servirá de base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.