Acordo Coletivo
Registro MTE RS004267/2025 · Solicitação MR044622/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PASSEIOS, FESTIVI, ATIV ESPORTIVAS, SAÍDAS CAMPO, HH FORM/CONSTR MAT FORMAT
As horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo, para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas : a) Quando realizadas de segunda a sábado, em escolas com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária contratual. b) Quando realizadas aos sábados,em escolas que não tenham aulas regulares nestes dias, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas para cada turno envolvido. c) Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia às 19h, o trabalhador receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite. Parágrafo Único: Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula, para fins de formação e construção de material formativo, poderá a instituição acordante efetuar o pagamento de horas extras ou aderir às disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINTAE/RS e o SINEPE/RS, desde que tenha adotado previamente o referido sistema.
CLÁUSULA QUARTA - VALIDAÇÃO DE PAGAMENTO
Para o recebimento das horas realizadas, quando os profissionais estiverem desempenhando as atividades elencadas na cláusula terceira dentro do espaço físico da escola, deverão realizar o registro do ponto da forma habitual. Se o trabalho for prestado fora do ambiente escolar, o profissional deverá comunicar as horas prestadas a sua chefia imediata, que às validará junto ao RH para o pagamento na folha de pagamento da mesma competência.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINTAE/SINEPE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintae/RS e o Sinepe/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.