Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004265/2025 · Solicitação MR055502/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
22/09/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, de Tratores, de Motores e de Forjarias , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, de Tratores, de Motores e de Forjarias , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO

Os empregados que trabalharão no regime especial 2 x 2 receberão parcela autônoma, denominada “adicional de turno”, no valor correspondente ao percentual de 12% (doze por cento) do seu salário-base. A parcela se destina a compensar o trabalho em regime especial, enquanto perdurar, e também para indenizar a supressão de horas extras anteriormente realizadas. Parágrafo único – A parcela é transitória, não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e deixará de ser pago quando e se o trabalhador não estiver mais submetido ao sistema.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 2 X 2

Considerando a necessidade de inclusão das atividades identificadas na cláusula 5ª no escopo do atual Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê a adoção do regime especial de 02(dois) dias consecutivos de trabalho em turnos de 12(doze) horas, seguidos por 02(dois) dias consecutivos de descanso, durante os 7 (sete) dias da semana e as 24 (vinte e quatro horas) do dia, ficam estendidos aos mencionados trabalhadores as cláusulas e condições do referido Acordo Coletivo, quais sejam: a) Os empregados envolvidos trabalharão em jornadas efetivas de 11 (onze) horas diárias por 02(dois) dias consecutivos, com descanso nos 02(dois) dias imediatamente seguintes. Os turnos de trabalho serão fixos, nos seguintes horários: das 5h às 17h e das 17h às 5h, em ambos os casos com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, não computados na jornada. b) O intervalo de 02 dias consecutivos de descanso após as duas jornadas de trabalho compensa o labor prestado em domingos e feriados, observada, assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista, bem como de retribuição diferenciada para os mesmos. As partes ajustam que nos feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa não haverá trabalho. Os dias de descanso que recaírem nestes feriados serão considerados como usufruídos, não se prorrogando para outra data. c) Os empregados submetidos a este regime e que trabalharão no turno das 17h às 5h, não terão computada em separado a hora noturna de forma reduzida, embora o valor seja pago, já que (i) mantido o pagamento de salário mensal equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais e (ii) porque a jornada efetiva será de 11 (onze) e não 12 (doze) horas, nos termos do que acima ajustado na alínea “a” supra. d) Considerando os limites semanais e mensais de horas trabalhadas, o regime não comporta trabalho em jornada ou carga extraordinária, razão pela qual todas as horas de trabalho serão consideradas e remuneradas como horas normais. e) Fica vedada a realização de horas extraordinárias pelos empregados que trabalham no sistema regido por este Acordo. f) A eventual troca de turnos de trabalho dos empregados poderá ocorrer, mediante ajuste entre as partes, desde que seja garantido o intervalo mínimo de 02(dois) dias de descanso entre uma jornada e outra. g) Além da autorização coletiva estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho, para os contratos de trabalho em vigor quando da implantação do regime, EMPRESA e trabalhadores firmarão termo aditivo de contrato de trabalho específico para a adoção do regime. h) Caberá exclusivamente à EMPRESA quais os empregados abrangidos por este Acordo trabalharão na escala 2 x 2, conforme a necessidade de produção e demanda de serviço. Deste modo, o presente Acordo somente gerará efeitos aos trabalhadores selecionados pela EMPRESA que firmarem o respectivo termo aditivo contratual para adoção do regime. i) A EMPRESA poderá, a qualquer tempo, deixar de aplicar o regime, retornando ao sistema anterior de jornadas de 8 (oito) horas e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas, com regime de compensação semanal antes praticado. Haverá concomitantemente comunicação ao sindicato da interrupção do Acordo. j) Ajustam EMPRESA e SINDICATO que eventual trabalho em atividade insalubre não descaracteriza o regime especial aqui previsto.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO (ABRANGÊNCIA SETORES/TRABALHADORES)

O presente Termo Aditivo é aplicável no âmbito da EMPRESA, complementando o Acordo Coletivo firmado em 01/03/25, incluindo em sua abrangência os empregados representados pelo SINDICATO que trabalham na Célula de Solda Automatizada 1008 e os empregados do setor de Qualidade que prestam trabalho de suporte às atividades desenvolvidas na escala 2x2 nos Setores de Corte e Usinagem.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.