Acordo Coletivo

Registro MTE RS004264/2025 · Solicitação MR054107/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 65 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2026, incidente sobre os salários devidos em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste pendente previsto no caput da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 de 3,97% a partir de 1º de outubro de 2025, no caput da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 de 3,33% a partir de 1º de novembro de 2025 e no caput desta cláusula, ficam quitadas todas as perdas do poder aquisitivo dos salários ocorridas até 31 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Associação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal líquida, preservados os descontos já autorizados.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - USO DO VEÍCULO DA ASSOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA/ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.