Convenção Coletiva
Registro MTE RS004262/2025 · Solicitação MR042642/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2025, para efeitos da revisão de convenção coletiva, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2024, uma variação salarial de 6 % (seis por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de julho de 2025 e resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2025), com incidência sobre os salários de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para a folha de julho de 2025 jul/24 6,% ago/24 5.5% set/24 5% out/24 4,50% nov/24 4% dez/24 3,50% jan/25 3% fev/25 2,50% mar/25 2% abr/25 1,50% mai/25 1% jun/25 0,50% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os empregados demitidos a partir de julho de 2025 e que façam jus às correções salariais supra referidas, deverão procurar a empresa a contar do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego para receberem o pagamento através de rescisão contratual complementar. Eventuais diferenças relativas aos pagamentos acima descritos serão satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (03 e subitens) formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DO PERÍODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que ficam, desde já incorporados todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, inclusive, zerando quaisquer índices da categoria até 01 de julho de 2025. As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta Convenção (cláusula 03 e subitens), praticadas a partir de 1º de julho de 2025 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA NONA - PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.