Acordo Coletivo
Registro MTE RS004261/2025 · Solicitação MR044746/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto o regramento da compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” mensalmente, com apuração e liquidação do saldo de horas ao final de cada mês e pagamento no contracheque de sua competência, de modo mais benéfico do que o previsto na cláusula trigésima, especialmente nos parágrafos 4º, 5º e 6º, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e aplicável às relações de trabalho existentes entre eles. A Instituição empregadora acordante e seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada mês. Parágrafo Primeiro - No final de cada mês, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Se o trabalhador for devedor de horas de trabalho não justificadas, sofrerá os respectivos descontos em sua remuneração, iniciando-se nova contagem no mês subsequente. O débito de horas que o trabalhador tenha sido dispensado e não tenha sido exigida a compensação no curso do mês é considerado justificado. Parágrafo Segundo- Serão abonadas as ausências dos trabalhadores, desde que acompanhadas dos seus documentos comprobatórios, conforme determinado na CLT, assim como os abonos e licenças previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente. Parágrafo Terceiro - O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do mês (5º dia útil do mês subsequente ao fechamento). Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades desempenhadas pela categoria de trabalhadores beneficiadas pelo presente acordo, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT. Parágrafo Quinto : A implantação do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo. Parágrafo Sexto : Realizada a reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em caso de alterações no conteúdo dessa cláusula. Parágrafo Sétimo : A convocação da reunião sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la. Não sendo realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão ser objeto de ajuste entre as partes acordantes. Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo Nono : As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo Décimo: Para os empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo Décimo Primeiro: O empregador fica obrigado a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente. Parágrafo Décimo Segundo : Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador as horas negativas não poderão ser descontadas do trabalhador. Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo Décimo Terceiro : Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor celebrada entre o SINTAE/RS e o SINEPE/RS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido neste acordo coletivo de trabalho haverá a incidência da multa da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintae/RS e o Sinepe/RS vigente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINTAE E S…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITOS PARA FINS DE RESGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.