Acordo Coletivo

Registro MTE RS004253/2025 · Solicitação MR059146/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Lagoa Vermelha/RS, Santa Cecília do Sul/RS e Tapejara/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Lagoa Vermelha/RS, Santa Cecília do Sul/RS e Tapejara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir 01 de junho de 2025 será assegurado um salário-mínimo de ingresso R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais) mensais, e após 90 dias um salário normativo R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Primeiro : deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. Paragrafo segundo: P ara os contratos do Regime de Aprendizagem fica estabelecido o salário-mínimo regional, como base.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de 01 junho de 2025, será concedido a todos os seus empregados, uma variação salarial para efeito da revisão de Acordo Coletivo, correspondente ao percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações de junho e julho/2025 serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto/2025, em forma de verbas indenizatória, proporcional a contratação.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO STIA /TAP
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.