Convenção Coletiva

Registro MTE RS004252/2025 · Solicitação MR049497/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 74 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025 , os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria: a) Empregados em geral: R$ 1.926,75 (um mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); b) Técnicos em contabilidade, com registro no CRC e que desempenham atividades privativas de contabilista, representados residualmente pelo sindicato profissional convenente: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) c) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.767,15 (um mil e setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); d) Empregados de primeiro emprego em empresas de serviços contábeis pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir da contratação: R$ 1.835,00 (um mil e oitocentos e trinta e cinco reais setecentos e trinta e dois reais); e e) Aprendiz – Garantido o valor hora do Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,00% abril/2024 4,79% maio/2024 4,40% junho/2024 3,91% julho/2024 3,64% agosto/2024 3,51% setembro/2024 3,51% outubro/2024 3,01% novembro/2024 2,37% dezembro/2024 2,02% janeiro/2025 1,52% fevereiro/2025 1,52% PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM DINHEIRO

Fica assegurada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, desde que não seja creditado em conta bancária.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.